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NOTÍCIA

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Há mais de 45 anos trabalhando pelo atendimento de pessoas refugiadas, Cáritas RJ participou da elaboração da Lei de Refúgio. Foto: © PARES Cáritas RJ
Lei do Refúgio brasileira completa 25 anos de existência
Considerada um marco na legislação migratória das Américas, a Lei 9.474/97 é o principal instrumento legal de proteção para refugiados e solicitantes de refúgio
Rio de Janeiro, 22 de julho de 2022 - Há 25 anos era promulgada a Lei do Refúgio no Brasil, permitindo, pela primeira vez, que houvesse um mecanismo legal nacional de proteção às pessoas refugiadas no país.  

A Lei 9.474 de 1997 estabelece as condições que determinam o status legal de refugiado, direitos e deveres de refugiados e solicitantes de refúgio, além de situações que causam a cessação ou perda desse status migratório. Trouxe grandes avanços, porque ampliou a definição de refugiado para além da Convenção de 1951. 

No Brasil, a lei garante o acesso à documentação, à possibilidade de trabalhar enquanto se aguarda a decisão sobre o pedido de refúgio, além da possibilidade de reunião familiar e de acesso a um documento de viagem, no caso dos refugiados reconhecidos. Também se incentiva a flexibilização na exigência de documentos em alguns processos de integração. 

O documento legal também criou o Comitê Nacional para os Refugiados (CONARE), órgão colegiado de deliberação coletiva vinculado ao Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP), que passou a avaliar e decidir sobre os pedidos de refúgio no Brasil. 

Diferente de muitos países, onde o refúgio e as regras referentes ao refúgio estão vinculadas a uma lei geral de imigração, Larissa Getirana, advogada e coordenadora de Proteção Legal do PARES Cáritas RJ, destaca a importância de termos uma lei específica para tratar da situação particular dos refugiados:
“Esse movimento demonstra o compromisso do Brasil com o tema do refúgio e a proteção dos refugiados, desde o processo de elaboração da lei, mais democrático”, diz Larissa.
A Lei de Refúgio brasileira foi construída não apenas por membros do legislativo, mas também pela Agência da ONU para os Refugiados (ACNUR) e por representantes de instituições da sociedade civil organizada, como Irmã Rosita e Dr. Cândido Feliciano da Ponte Neto.
​

Diretor-executivo da Cáritas RJ até 2021, Dr. Cândido participou de todas as etapas de elaboração da Lei do Refúgio, incentivando o governo a adotar medidas de acolhimento e proteção para as pessoas refugiadas. 
Embora seja uma lei reconhecidamente avançada da questão do refúgio nas Américas, são inúmeros os desafios para sua implementação efetiva, sendo necessário um esforço conjunto dos governos, empresas e entidades da sociedade civil. Ainda há dificuldade no reconhecimento da documentação de identidade migratória, desconhecimento em relação a direitos como o de se ter uma carteira de trabalho, barreiras para revalidar diplomas, além do estigma e da falta de informação sobre quem são as pessoas refugiadas. ​
Quem são os refugiados, de acordo com a lei brasileira? ​
Art. 1º Será reconhecido como refugiado todo indivíduo que:
I - devido a fundados temores de perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas encontre-se fora de seu país de nacionalidade e não possa ou não queira acolher-se à proteção de tal país;
II - não tendo nacionalidade e estando fora do país onde antes teve sua residência habitual, não possa ou não queira regressar a ele, em função das circunstâncias descritas no inciso anterior;
III - devido a grave e generalizada violação de direitos humanos, é obrigado a deixar seu país de nacionalidade para buscar refúgio em outro país.
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